CONCEITO:
É o conjunto de normas, princípios e
regras jurídicas, aplicáveis às relações individuais e coletivas do trabalho.
Rege as relações entre empregados e empregadores, ou situações a eles
similares.
A CLT também conceitua o Direito do Trabalho, em seu art. 1o - A CLT estatui normas que regulam as relações individuais e coletivas do trabalho, nelas previstas.
CARACTERÍSTICAS –
AUTONOMIA:
O Direito do trabalho é um ramo
autônomo do direito, com características próprias que o difere dos demais
ramos. Possui solução própria de hierarquia de normas, princípios e teorias
específicas, metodologia, perspectivas e questionamentos próprios. Um
direito em constante transição, diante da constante mudança e formação da sociedade.
Atenção: Embora autônomo, o
Direito de Trabalho mantém relação de interdependência com os demais ramos do
Direito (Ex. Art. 7o da CRFB/88, Art. 8o, parágrafo único
da CLT, art. 769 da CLT)
A Socialidade
(prevalência dos interesses sociais sobre os individuais)
A imperatividade
(normas de restrição à autonomia de vontade, embora flexíveis)
O protecionismo
(proteger o trabalhador, como parte mais fraca da relação)
O intervencionismo
Estatal contra o dogma capitalista
A irrenunciabilidade
(também restrição à autonomia de vontade)
O coletivismo (o
trabalhador enquanto classe, e não individualmente)
A justiça social, a
distribuição da riqueza.
O caráter Teleológico,
incorporando ao conjunto de regras, princípios e institutos um valor
finalístico essencial, que marca a direção de todo o sistema jurídico que
compõe. Consiste na melhoria das condições de pactuação da força de trabalho na
ordem sócio-econômica
Também é de cunho cosmopolita/internacional/universal
(Por exemplo, normas internacionais - OIT).
NATUREZA JURÍDICA:
A corrente majoritária entende
como natureza jurídica do Direito do trabalho a Teoria do DIREITO PRIVADO,
já que trata de interesses privados entre particulares, (e não públicos). Não
há impedimento para que as partes contratantes negociem diretamente seus
interesses, não afastando sua natureza privada, muito embora existam normas
imperativas de interesse público.
Há também a corrente da teoria do
DIREITO PÚBLICO, diante do intervencionismo Estatal sobre a
manifestação de vontade das partes (imperatividade e irrenunciabilidade das
normas)
Existe a teoria do DIREITO
SOCIAL, segundo a qual o interesse da sociedade prevalece sobre o
interesse privado. É o protecionismo ao empregado socialmente mais fraco.
Por último, a teoria do DIREITO
MISTO, que entende que o Direito do Trabalho possui natureza de ordem
pública (normas imperativas) e privada (interesses das partes)
FUNÇÃO DO DIREITO DO
TRABALHO:
A função do direito do Trabalho é
evitar a escravidão/“mais-valia”/exploração do trabalho humano para
fomentar o capitalismo. É manter o equilíbrio social, distribuindo a riqueza e
garantindo a função social do trabalho.

Maravilhoso a explicação ; clara e objetiva.
ResponderExcluirSimples e objetivo, perfeito.
ResponderExcluirameeeeeeeeeei!
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