MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA MEDIDA LIMINAR
Primeiramente cumpre destacar que, na Justiça do Trabalho, as decisões interlocutórias proferidas em fase de conhecimento não precluem (princípio da irrecorribilidade imediata), já que podem ser atacadas por via de Recurso Ordinário, após a prolação do julgado. (O Agravo de Instrumento na Justiça do Trabalho serve para "destrancar" recursos, que tiveram seu seguimento negado - Art. 897, "b" da CLT)
Desta forma, à primeira vista, não existindo recurso específico para as decisões interlocutórias na fase de conhecimento (Por exemplo, as que deferem ou indeferem pedidos de tutela antecipada), caberia a impetração de Mandado de Segurança em qualquer situação. Certo?
Entretanto, este não é o entendimento do TST, cabendo os seguintes esclarecimentos:
1 - CASO DE DEFERIMENTO DA LIMINAR / TUTELA ANTECIPADA:
Aqui o entendimento é que, não havendo recurso próprio, e tendo em vista que esta decisão, se equivocadamente concedida, poderia causar prejuízos ao empregado ou ao empregador, pode ser atacada por intermédio de Mandado de Segurança (direito líquido e certo à ampla defesa, ao contraditório, a evitar periculum in mora, execução menos gravosa, etc.), a saber.
SUMULA 414 TST: MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (OU LIMINAR) CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 50, 51, 58, 86 e 139 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
I - A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso. (ex-OJ nº 51 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000)
II - No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. (ex-OJs nºs 50 e 58 da SBDI-2 - inseridas em 20.09.2000)
III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão da tutela antecipada (ou liminar). (ex-Ojs da SBDI-2 nºs 86 - inserida em 13.03.2002 - e 139 - DJ 04.05.2004)
2 - CASO DE INDEFERIMENTO DA LIMINAR / TUTELA ANTECIPADA:
Já neste caso, o entendimento do TST é que não há qualquer direito líquido e certo a concessão de medidas liminares ou tutela antecipada, tratando-se de mera faculdade do Juiz a concessão ou não da medida de urgência, a saber:
SÚMULA 418 TST: MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO À CONCESSÃO DE LIMINAR OU HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 120 e 141 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
A concessão de liminar ou a homologação de acordo constituem faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança. (ex-Ojs da SBDI-2 nºs 120 - DJ 11.08.2003 - e 141 - DJ 04.05.2004)
Bons estudos!!

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