sexta-feira, 16 de novembro de 2012

Dica nº 3 - IX Exame de Ordem - Requisitos da Relação de emprego

Atenção: Se for dirigir, não beba!



REQUISITOS DO LIAME EMPREGATÍCIO - ART. 3º DA CLT



Nos termos do art. 3o da CLT, considera-se empregado toda Pessoa Física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

Uma dica tradicional para "gravar" os requisitos da relação de emprego é o SHOPP. Afinal, qual empregado não gosta de tomar um "SHOPP" depois de um dia árduo de trabalho?

S - Subordinação
H - Habitualidade
O - Onerosidade (Salário)
P - Pessoalidade
P - Pessoa Física (trabalhando para empregador)

Vale lembrar que, se a relação não possuir um dos requisitos do liame empregatício, ele não será empregado, mas continuará a ser trabalhador.

Autônomo (Não possui subordinação - não há obrigação quanto aos demais requisitos)
Eventual (Não possui habitualidade)
Avulso (Não possui habitualidade) - ATENÇÃO: ESTE TRABALHADOR EQUIPARA-SE AO EMPREGADO, nos termos do art. 7o, XXXIV da CRFB/88, estando, inclusive, sujeito ao mesmo regime de prescrição dos empregados, conforme OJ 384 da SDI - 1 do TST.
Voluntário (Não possui salário - não há obrigação quanto aos demais requisitos do contrato de trabalho)
Cooperado (Não possui qualquer dos requisitos)

Bons estudos!



quarta-feira, 14 de novembro de 2012

Dica nº 2 - IX Exame de Ordem - Aviso Prévio


INTERPRETAÇÃO À REGRA DO AVISO PRÉVIO - LEI 12.506/2011


Com o advento da lei do Aviso Prévio (Lei. 12.506/2011), publicada em 13 de outubro de 2011 e que entrou em vigor na exata data de sua publicação, as novas regras trouxeram dúvidas, ao invés de apenas regulamentar a norma de eficácia limitada, disposta no art. 7º XXI, da CRFB/88.

A lei conta com apenas 2 artigos e um parágrafo único, a saber:


Dispõe sobre o aviso prévio e dá outras providências.

A  PRESIDENTA   DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1o  O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa. 

Parágrafo único.  Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias. 

Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 11 de outubro de 2011; 190o da Independência e 123o da República. 

Entretanto, apesar de simples, o texto trouxe diversos questionamentos acerca das regras do Aviso Prévio. Estaria a redução de 2 (duas) horas, prevista no art. 488 da CLT, mantida pela nova lei? As novas regras também seriam aplicáveis ao empregador?

Mas a principal delas, e que é matéria deste artigo, se refere à concessão do acréscimo de 3 (três) dias para empregados com mais de 1 (um) ano de serviço e menos de 2 (dois) anos completos.

Pela leitura nua e crua do diploma legal, a interpretação seria pela concessão do acréscimo de 3 (três) dias a cada ano completo de serviço prestado na mesma empresa. Este foi o entendimento de diversos operadores do direito, inclusive alguns Juízes do trabalho, por quase 7 (sete) meses de vigência da norma. Até mesmo o MTE (Ministério do Trabalho e Emprego) editou a circular número 10 de 2011, com esta mesma leitura.

No entanto, em de maio de 2012, a jurisprudência foi praticamente consolidada, no sentido de que, não havendo vedação expressa à concessão dos 3 (três) dias para trabalhadores com anos adicionais incompletos de serviço (por exemplo: 1 ano e 1 dia), pelo princípio da interpretação e aplicação da norma de forma mais favorável ao empregado, estes também deverão ser contemplados pela nova regra do Aviso Prévio.

Com isso, o MTE também alterou seu entendimento, editando a Nota Técnica número 184/2012 que, dentre outros esclarecimentos, alterou o entendimento da circular número 10 de 2011, passando a admitir que trabalhadores com mais de 1 (um) ano de serviço tivessem direito aos 3 (três) dias adicionais pela Lei 12.506/2011.

CONCLUSÃO:

1 - Tratando-se de uma Banca exigente como a FGV, o candidato terá que ficar ATENTO ao enunciado da questão. Se o enunciado se referir a "Segundo o texto legal", "segundo a lei", o candidato deve optar pela alternativa que melhor siga ao texto do parágrafo único do art. 1o da Lei 12.506/2011.

Ex. Segundo a lei 12.506/2011, o empregado:

a) Terá direito a 30 dias de aviso prévio.
b) Terá direito a 30 dias de aviso prévio, acrescidos de 3 (três) dias por ano de serviço prestado na empresa
c) Terá direito a 30 dias de aviso prévio, acrescidos de de 3 (três) dias por ano de serviço prestado na empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo 90 (noventa) dias no total.
d) Não tem mais direito a aviso prévio.

2 - Caso o enunciado faça alguma referência a "segundo a jurisprudência", "segundo o entendimento do MTE", "conforme interpretação", "pelos princípios trabalhistas", o candidato deverá optar pela alternativa que atenda ao entendimento atual da aplicação das regras do aviso prévio.

Ex. Segundo o atual entendimento da jurisprudência, bem como normas internas do MTE, o empregado que conta com 1 (um) ano e 3 (três) meses de serviço para uma mesma empresa:

a) Terá direito a 30 dias de aviso prévio.
b) Terá direito a 30 dias de aviso prévio, acrescidos de 3 (três) dias.
c) Terá direito a 30 dias de aviso prévio, acrescidos de de 3 (três) dias proporcionais por ano de serviço prestado na empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo 90 (noventa) dias no total.
d) Não tem mais direito a aviso prévio.

Bons estudos!!

Dica nº 1 - IX Exame de Ordem - Mandado de Segurança



MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA MEDIDA LIMINAR


Primeiramente cumpre destacar que, na Justiça do Trabalho, as decisões interlocutórias proferidas em fase de conhecimento não precluem (princípio da irrecorribilidade imediata), já que podem ser atacadas por via de Recurso Ordinário, após a prolação do julgado. (O Agravo de Instrumento na Justiça do Trabalho serve para "destrancar" recursos, que tiveram seu seguimento negado - Art. 897, "b" da CLT)

Desta forma, à primeira vista, não existindo recurso específico para as decisões interlocutórias na fase de conhecimento (Por exemplo, as que deferem ou indeferem pedidos de tutela antecipada), caberia a impetração de Mandado de Segurança em qualquer situação. Certo?

Entretanto, este não é o entendimento do TST, cabendo os seguintes esclarecimentos:


1 - CASO DE DEFERIMENTO DA LIMINAR / TUTELA ANTECIPADA:

Aqui o entendimento é que, não havendo recurso próprio, e tendo em vista que esta decisão, se equivocadamente concedida, poderia causar prejuízos ao empregado ou ao empregador, pode ser atacada por intermédio de Mandado de Segurança (direito líquido e certo à ampla defesa, ao contraditório, a evitar  periculum in mora, execução menos gravosa, etc.), a saber.

SUMULA 414 TST: MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (OU LIMINAR) CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 50, 51, 58, 86 e 139 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
I - A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso. (ex-OJ nº 51 da SBDI-2  - inserida em 20.09.2000)
II - No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. (ex-OJs nºs 50 e 58 da SBDI-2  - inseridas em 20.09.2000)
III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão da tutela antecipada (ou liminar). (ex-Ojs da SBDI-2 nºs 86 - inserida em 13.03.2002 - e 139 - DJ 04.05.2004)

                        2 - CASO DE INDEFERIMENTO DA LIMINAR / TUTELA ANTECIPADA:

Já neste caso, o entendimento do TST é que não há qualquer direito líquido e certo a concessão de medidas liminares ou tutela antecipada, tratando-se de mera faculdade do Juiz a concessão ou não da medida de urgência, a saber:

SÚMULA 418 TST: MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO À CONCESSÃO DE LIMINAR OU HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 120 e 141 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
A concessão de liminar ou a homologação de acordo constituem faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança. (ex-Ojs da SBDI-2  nºs 120 - DJ 11.08.2003 - e 141 - DJ 04.05.2004)

Bons estudos!!

Direito do Trabalho - Conceitos, Características e Natureza Jurídica - Função do Direito do Trabalho


CONCEITO:

É o conjunto de normas, princípios e regras jurídicas, aplicáveis às relações individuais e coletivas do trabalho. Rege as relações entre empregados e empregadores, ou situações a eles similares.

A CLT também conceitua o Direito do Trabalho, em seu art. 1o - A CLT estatui normas que regulam as relações individuais e coletivas do trabalho, nelas previstas.

CARACTERÍSTICAS – AUTONOMIA:

O Direito do trabalho é um ramo autônomo do direito, com características próprias que o difere dos demais ramos. Possui solução própria de hierarquia de normas, princípios e teorias específicas, metodologia, perspectivas e questionamentos próprios. Um direito em constante transição, diante da constante mudança e formação da sociedade.

Atenção: Embora autônomo, o Direito de Trabalho mantém relação de interdependência com os demais ramos do Direito (Ex. Art. 7o da CRFB/88, Art. 8o, parágrafo único da CLT, art. 769 da CLT)

A Socialidade (prevalência dos interesses sociais sobre os individuais)
A imperatividade (normas de restrição à autonomia de vontade, embora flexíveis)
O protecionismo (proteger o trabalhador, como parte mais fraca da relação)
O intervencionismo Estatal contra o dogma capitalista
A irrenunciabilidade (também restrição à autonomia de vontade)
O coletivismo (o trabalhador enquanto classe, e não individualmente)
A justiça social, a distribuição da riqueza.
O caráter Teleológico, incorporando ao conjunto de regras, princípios e institutos um valor finalístico essencial, que marca a direção de todo o sistema jurídico que compõe. Consiste na melhoria das condições de pactuação da força de trabalho na ordem sócio-econômica

Também é de cunho cosmopolita/internacional/universal (Por exemplo, normas internacionais - OIT).

NATUREZA JURÍDICA:

A corrente majoritária entende como natureza jurídica do Direito do trabalho a Teoria do DIREITO PRIVADO, já que trata de interesses privados entre particulares, (e não públicos). Não há impedimento para que as partes contratantes negociem diretamente seus interesses, não afastando sua natureza privada, muito embora existam normas imperativas de interesse público.

Há também a corrente da teoria do DIREITO PÚBLICO, diante do intervencionismo Estatal sobre a manifestação de vontade das partes (imperatividade e irrenunciabilidade das normas)

Existe a teoria do DIREITO SOCIAL, segundo a qual o interesse da sociedade prevalece sobre o interesse privado. É o protecionismo ao empregado socialmente mais fraco.

Por último, a teoria do DIREITO MISTO, que entende que o Direito do Trabalho possui natureza de ordem pública (normas imperativas) e privada (interesses das partes)

FUNÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO:

A função do direito do Trabalho é evitar a escravidão/“mais-valia”/exploração do trabalho humano para fomentar o capitalismo. É manter o equilíbrio social, distribuindo a riqueza e garantindo a função social do trabalho.