INTERPRETAÇÃO À REGRA DO AVISO PRÉVIO - LEI 12.506/2011
Com o advento da lei do Aviso Prévio (Lei. 12.506/2011), publicada em 13 de outubro de 2011 e que entrou em vigor na exata data de sua publicação, as novas regras trouxeram dúvidas, ao invés de apenas regulamentar a norma de eficácia limitada, disposta no art. 7º XXI, da CRFB/88.
A lei conta com apenas 2 artigos e um parágrafo único, a saber:
Dispõe sobre o aviso prévio e dá outras providências.
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.
Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de outubro de 2011; 190o da Independência e 123o da República.
Entretanto, apesar de simples, o texto trouxe diversos questionamentos acerca das regras do Aviso Prévio. Estaria a redução de 2 (duas) horas, prevista no art. 488 da CLT, mantida pela nova lei? As novas regras também seriam aplicáveis ao empregador?
Mas a principal delas, e que é matéria deste artigo, se refere à concessão do acréscimo de 3 (três) dias para empregados com mais de 1 (um) ano de serviço e menos de 2 (dois) anos completos.
Pela leitura nua e crua do diploma legal, a interpretação seria pela concessão do acréscimo de 3 (três) dias a cada ano completo de serviço prestado na mesma empresa. Este foi o entendimento de diversos operadores do direito, inclusive alguns Juízes do trabalho, por quase 7 (sete) meses de vigência da norma. Até mesmo o MTE (Ministério do Trabalho e Emprego) editou a circular número 10 de 2011, com esta mesma leitura.
No entanto, em de maio de 2012, a jurisprudência foi praticamente consolidada, no sentido de que, não havendo vedação expressa à concessão dos 3 (três) dias para trabalhadores com anos adicionais incompletos de serviço (por exemplo: 1 ano e 1 dia), pelo princípio da interpretação e aplicação da norma de forma mais favorável ao empregado, estes também deverão ser contemplados pela nova regra do Aviso Prévio.
Com isso, o MTE também alterou seu entendimento, editando a Nota Técnica número 184/2012 que, dentre outros esclarecimentos, alterou o entendimento da circular número 10 de 2011, passando a admitir que trabalhadores com mais de 1 (um) ano de serviço tivessem direito aos 3 (três) dias adicionais pela Lei 12.506/2011.
CONCLUSÃO:
1 - Tratando-se de uma Banca exigente como a FGV, o candidato terá que ficar ATENTO ao enunciado da questão. Se o enunciado se referir a "Segundo o texto legal", "segundo a lei", o candidato deve optar pela alternativa que melhor siga ao texto do parágrafo único do art. 1o da Lei 12.506/2011.
Ex. Segundo a lei 12.506/2011, o empregado:
a) Terá direito a 30 dias de aviso prévio.
b) Terá direito a 30 dias de aviso prévio, acrescidos de 3 (três) dias por ano de serviço prestado na empresa
c) Terá direito a 30 dias de aviso prévio, acrescidos de de 3 (três) dias por ano de serviço prestado na empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo 90 (noventa) dias no total.
d) Não tem mais direito a aviso prévio.
2 - Caso o enunciado faça alguma referência a "segundo a jurisprudência", "segundo o entendimento do MTE", "conforme interpretação", "pelos princípios trabalhistas", o candidato deverá optar pela alternativa que atenda ao entendimento atual da aplicação das regras do aviso prévio.
Ex. Segundo o atual entendimento da jurisprudência, bem como normas internas do MTE, o empregado que conta com 1 (um) ano e 3 (três) meses de serviço para uma mesma empresa:
a) Terá direito a 30 dias de aviso prévio.
b) Terá direito a 30 dias de aviso prévio, acrescidos de 3 (três) dias.
c) Terá direito a 30 dias de aviso prévio, acrescidos de de 3 (três) dias proporcionais por ano de serviço prestado na empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo 90 (noventa) dias no total.
d) Não tem mais direito a aviso prévio.
Bons estudos!!
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